Caridade, abre as asas sobre nós: política de subvenções do
governo Vargas entre 1931 e 1937
É reconhecido plenamente que ao longo das décadas de 1920 e 1930
houve uma expansão de medidas políticas voltadas à assistência aos pobres na
forma de caridade e/ou filantropia. Direta ou indiretamente, essas políticas
agiram em favor da união de interesses entre o Estado brasileiro e a Igreja
católica, o que significou para esta última, um acréscimo em número de
instituições e no prestígio que angariou para o desenvolvimento da assistência
nos moldes cristãos.1
Nessa época, o relativo alcance
das tensões que marcaram desde 1889 o convívio entre a República e a Igreja foi
superado pela remoção de um paradoxo vivenciado pelas elites republicanas. Ao
fundarem um Estado laico no qual iriam predominar episodicamente correntes
anticlericais, essas elites demonstraram pouca disposição em assumir de forma
pragmática a separação Estado-Igreja de 1890, substituindo-a, para empregarmos
um termo weberiano, por uma afinidade eletiva que implicou na atração recíproca
entre sucessivos governos políticos e católicos para que objetivos aparentados
pudessem realizar-se. Limitaram-se tais elites, com efeito, a produzir um
exercício retórico que parecia mais expor precauções diante da maioria
católica, e menos uma ação que aprofundasse medidas de laicização afeitas às
sociedades políticas contemporâneas.
Entre o período demarcado pelo
governo provisório e o governo constitucional de Vargas (1930-1937), foi que a
Igreja e suas organizações mais puderam usufruir, legal e financeiramente, de
benefícios direcionados ao desenvolvimento de seus projetos pastorais e
administrativos no campo específico da caridade.
Entre caridade e política: a república das subvenções
Na década de 1930, a caridade se apresenta como termo-chave que nos aproxima da compreensão sobre o funcionamento das políticas de subvenção praticadas pelo governo. Desenvolvidas pela práxis racional-legal elas permitiram o trânsito nas relações entre Estado e sociedade civil, e, particularmente, entre Estado e catolicismo em, pelo menos, dupla valência: assistir ao exército de desvalidos, órfãos, "artífices do ócio" que estavam à margem do discurso de modernização proposto pelo Estado no pós 1930; e garantir o fluxo ininterrupto de recursos para centenas de organizações particulares que se ofereciam como portadoras de um projeto público de perfil salvacionista.
Quanto à forma de fiscalização e inspeção dos estabelecimentos, o decreto mandava que o Ministério da Justiça e Negócios Interiores designasse funcionários de sua imediata confiança, em número não superior a cinco. Competiam a esses funcionários, três funções básicas: inspecionar todas as dependências do estabelecimento, de modo a poder fazer juízo completo sobre as suas condições de higiene e instalação, bem como sobre a eficiência de todos os serviços, notadamente os que fossem prestados gratuitamente; verificar se o auxílio concedido fora dado em proporções aos serviços prestados e se eram observados pelos dirigentes da instituição os dispositivos do regulamento, estatuto ou compromisso, podendo exigir todos os elementos e informações necessários à perfeita elucidação desse ponto; examinar os livros de receita e despesa, matrículas, registros e outros a respeito da vida interna do estabelecimento, podendo exigir contratos, compromissos ou termos de responsabilidade, dos quais decorriam ônus à instituição.
Nenhum comentário:
Postar um comentário